DECISÃO PROCESSO Nº 01/2015-CD
12ª SUPERCOPA RÁDIO
CATARINENSE
Assunto: Disciplinar
Jogo: 01 – EC Beija-Flor X EC Navegantes
Denunciado: Rodrigo dos Santos – EC Navegantes
Enquadramento: Art. 187 do CJD/SC
Denunciado: Macksuel da Silva – EC Navegantes
Enquadramento: Art. 190 do CJD/SC
Denunciado: Ademir Vancin – EC Beija-Flor
Enquadramento: Art. 190 do CJD/SC
Data: 04.03.15
Horário: 17h07
Modalidade: Futebol
Relator: Marize Coletti
Na sessão de
julgamento fora verificada a legalidade da citação e observada os agravantes e
atenuantes, previstos nos artigos 180, 181 e 182 do CJD/SC.
Decisão:
Rodrigo dos Santos – EC Navegantes: Por unanimidade, conhecer da
denúncia e, por maioria, aplicar a pena de 08 (oito) jogos de suspensão da 12ª
SUPERCOPA e dos eventos promovidos pela Comissão de Clubes, fulcro no art. 187
do CJD/SC.
Macksuel da Silva – EC Navegantes: Por unanimidade, conhecer da
denúncia e, por maioria, aplicar a pena de 01 (um) jogo de suspensão da 12ª
SUPERCOPA promovido pela Comissão de Clubes, fulcro no art. 190 do CJD/SC.
Ademir Vancin – EC Beija-Flor: Por unanimidade, conhecer da
denúncia e, por maioria, aplicar a pena de 01 (um) jogo de suspensão da 12ª
SUPERCOPA promovido pela Comissão de Clubes, fulcro no art. 190 do CJD/SC.
Encerrada
a sessão às 17h20.
P.R.I.
Joaçaba,
04 de março de 2015
Ricardo Hack
Presidente da Comissão Disciplinar
DECISÃO PROCESSO Nº 02/2015-CD
12ª SUPERCOPA RÁDIO
CATARINENSE
Assunto: Disciplinar
Denunciado: Márcio J. Alves – EC Petropolitense
Enquadramento: Art. 187 do CJD/SC
Denunciado: Matheus Bedendo – A.A. Frei Bruno
Enquadramento: Art. 187 do CJD/SC
Data: 04.03.15
Horário: 17h21
Modalidade: Futebol
Relator: Márcio José Fornari
Na sessão de
julgamento fora verificada a legalidade da citação e observada os agravantes e
atenuantes, previstos nos artigos 180, 181 e 182 do CJD/SC.
Decisão:
Márcio J. Alves – EC Petropolitense: Por unanimidade, conhecer da
denúncia e, por unanimidade, aplicar a pena de 04 (quatro) jogos de suspensão
da 12ª SUPERCOPA promovido pela Comissão
de Clubes, fulcro no art. 187 do CJD/SC.
Matheus Bedendo – AA Frei Bruno: Por unanimidade, desconhecer da
denúncia. Fora mantida a pena de aplicação de (01) um jogo de suspensão da
presente edição da 12ª SUPERCOPA
promovido pela Comissão de Clubes. Aplicação da penalidade prevista no
Regulamento Técnico do evento, em seu art. 43.
Gustavo A. Caleffi – EC Petropolitense: Por unanimidade, conhecer da
denúncia e, por unanimidade, aplicar a pena de 01 (um) jogo de suspensão da 12ª
SUPERCOPA promovido pela Comissão de
Clubes, fulcro no art. 189 do CJD/SC.
Encerrada
a sessão às 17h28.
P.R.I.
Joaçaba,
04 de março de 2015
Ricardo Hack
Presidente da Comissão Disciplinar
DECISÃO PROCESSO Nº 03/2015-CD
12ª SUPERCOPA RÁDIO
CATARINENSE
Assunto: Disciplinar
Denunciado: Rogério Cervelin – SER Alvorada
Enquadramento: Art. 190 do CJD/SC
Data: 04.03.15
Horário: 17h29
Modalidade: Futebol
Relator: Marize Coletti
Na sessão de
julgamento fora verificada a legalidade da citação e observada os agravantes e
atenuantes, previstos nos artigos 180, 181 e 182 do CJD/SC.
Decisão:
Rogério Cervelin – SER Alvorada: Por unanimidade, conhecer da
denúncia e, por unanimidade, aplicar a pena de 02 (oito) jogos de suspensão da
12ª SUPERCOPA promovido pela Comissão de Clubes, fulcro no art. 190 do CJD/SC.
Encerrada
a sessão às 17h35.
P.R.I.
Joaçaba,
04 de março de 2015
Ricardo Hack
Presidente da Comissão Disciplinar
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